HomeO direito de transição no Brasil

O direito de transição no Brasil

Voltar

Diante do relevante tema da justiça de transição vê-se que o Brasil é o que tem a maior dificuldade em apresentar flamejantes discussões jurídicas, comparado com outros países que sofreram graves violações dos direitos humanos sobre regimes totalitários.

Torna-se de grande valia a busca pela aplicação efetiva da justiça de transição, pois objetiva-se consolidar de forma transparente os direitos antes violados por meio da preservação da memória, da verdade, da justiça e da reparação às vítimas que sofreram hediondas violações dos seus direitos sensíveis demandados na Carta Magna de 1988.

Com o advento da Lei 6.683/79 – Lei de Anistia – e posteriormente o julgamento da ADPF 153, obriga-se a ficar atento ao sopesamento da teoria jurídica contemporânea da nossa Suprema Corte em relação ao contexto global da construção da justiça transicional no Brasil, que tem se mostrado incoerente tanto em relação ao nosso direito interno, quanto ao direito internacional humanitário.

Certifica-se que o Estado brasileiro encontra dificuldades em concluir sua transição à democracia devido ao estímulo da cultura da falta de informação e da impunidade que tem como consequências a limitação do espírito crítico da sociedade e o enclausuramento dos entes públicos em relação aos valores democráticos.

Do ponto de vista dos Direitos Humanos há necessidade de um engajamento e cooperação tanto dos governos como da sociedade civil, pois a efetivação dos processos normativos tem enfrentado obstáculos, além de ser lento e gradual. No entanto para que os ideais da Declaração Universal sejam cumpridos é preciso que os agentes do Estado e a sociedade assumam o compromisso de uma transição pacifica dos regimes que demandaram as mais graves e violentas atrocidades humanas para uma democracia consistente e balizada na justiça, na reparação e na aplicabilidade do Direito de forma eficaz.

Consequentemente quando se tem o desrespeito ao direito à memória nos deparamos com a insegurança jurídica do Estado, por outro lado a reconstituição da memória produz a elucidação do que é inconsciente e irracional garantido um processo transformador e possibilitando a reconciliação.

Com a instituição da Comissão Nacional da Verdade nos deparamos com um marco fundamental na redemocratização e na efetivação do Estado de Direito no Brasil. Soma-se a isso o trabalho de modo participativo, público e transparente da Comissão em conjunto com os órgãos públicos, civis e militares que contribuirão de forma eficaz com os objetivos do artigo 1º da Lei 12.528/11 que propõe a promoção da verdade, da memória e da reconciliação nacional.

Ressalta-se que há necessidade da reconstrução de um tratamento isonômico entre o Estado, cidadãos e agentes públicos bem como o fortalecimento da confiança no Poder judiciário com o fim de demandar contra a impunidade, além de estruturar reformas nas instituições encarregadas da defesa de um Estado Democrático de Direito que romperá os desafios da promoção à verdade e a justiça estabelecendo respeito aos direitos fundamentais dos seus cidadãos.

Conclui-se que não é a lei que instituiu a Comissão Nacional da Verdade que reverterá o quadro obscuro de graves violações dos direitos humanos no Brasil. No entanto o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão nos revelará a presença efetiva da vontade política em romper com o passado.

A Comissão Nacional da Verdade tem a oportunidade de estar na vanguarda de um amplo processo da busca de diálogo sobre o passado autoritário, de contabilizar suas consequências, de superar as impunidades latentes e construir um espaço democrático com elaboração de recomendações éticas que contribuirão para efetiva administração da justiça e de um importante papel na prevenção de contínuas e futuras violações do direito humano.